Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.109.944
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM ASTREINTES E HONORÁRIOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE RECURSO PENDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em apelação cível nos autos de cumprimento de sentença. 2. A controvérsia trata do cumprimento de sentença com multa diária, levantamento de valores penhorados e honorários advocatícios calculados sobre o débito exequendo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença com base no II, do Código de Processo Civil, declarou satisfeita a art. 924, obrigação, autorizou alvará da quantia incontroversa, determinou penhora on-line e fixou honorários de 10% sobre o débito exequendo, excluídas as astreintes. 4. A Corte de origem reconheceu excesso de execução de R$ 150.000,00 e fixou o valor das astreintes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há uma questão em discussão: saber se há divergência jurisprudencial quanto à manutenção da extinção do cumprimento de sentença sob o II, do Código art. 924, de Processo Civil diante de recurso especial pendente.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão demanda reexame de fatos e provas, notadamente quanto à adequação do cumprimento de sentença aos ditames do artigo 520 do CPC; tal circunstância é apta a inviabilizar a demonstração do dissídio jurisprudencial suscitado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento da divergência jurisprudencial suscitada”. : CPC, arts. 85, § 11, 489, 1.022, 1.025, 520, IV, Dispositivos relevantes citados 537, § 1, e 924, II. : STJ, EDcl no AgInt no , Jurisprudência relevante citada AREsp n. 965.265/AM relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 3/8/2017; STJ, EDcl no AgRg no , relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta HC n. 520357/SP Turma, julgados em STJ, AgRg no , relator 12/12/2019; AREsp n. 16879/SP Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/4/2012; , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 30/6/2022; AREsp n. 1.611.756/GO Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.
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