Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.109.859
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE
PERICULUM IN MORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso
especial, no qual se pleiteava a reserva de valores a título de
honorários sucumbenciais, no contexto de recuperação judicial, sob
fundamento de aplicação do Tema 1.076/STJ. A parte agravante
sustenta a presença dos requisitos para concessão da tutela de
urgência e a obrigatoriedade de fixação de honorários em percentual
mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os
requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso
especial, especialmente quanto à demonstração concomitante da
probabilidade do direito e do perigo de dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a
presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos
termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC.
4. A plausibilidade jurídica do direito invocado pode ser
reconhecida em tese, diante da controvérsia acerca da fixação de
honorários advocatícios à luz do Tema 1.076/STJ.
5. O Tema 1.076/STJ estabelece a obrigatoriedade de fixação de
honorários com base em percentuais legais quando elevado o proveito
econômico, vedando a apreciação equitativa nessas hipóteses.
6. Não obstante a plausibilidade do direito, a parte agravante não
demonstra concretamente o risco de dano grave ou de difícil
reparação.
7. A alegação genérica de iminente levantamento de valores elevados
no âmbito da recuperação judicial não é suficiente para caracterizar
o periculum in mora.
8. A circunstância de falecimento do recorrente afasta a invocação
de urgência fundada em condições pessoais de saúde ou idade.
9. O simples início ou possibilidade de atos executivos não
configura, por si só, risco apto a justificar a concessão da tutela
de urgência.
10. Ausentes os requisitos cumulativos exigidos pela legislação
processual, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o efeito
suspensivo.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo interno não provido.
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