Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.109.794
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. LIMITES SUBJETIVOS. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.
2. Há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito do acórdão recorrido acerca da extensão da decisão de trancamento do processo.
3. Embargos de declaração acolhidos para constar que o trancamento do processo deve se operar apenas em relação ao recorrente João Carlos Felix Teixeira.
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