Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.109.792
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em ação cominatória c/c tutela de urgência e indenização por danos materiais. 2. A controvérsia versa sobre nulidade de cláusulas de reajuste por sinistralidade e variação de custos, substituição dos aumentos pelos índices da ANS desde 2016, adequação dos boletos futuros e restituição dos valores pagos a maior. 3. O Juízo de primeiro grau declarou nulas as cláusulas 13.1 e 13.2, determinou a aplicação dos índices da ANS para planos individuais desde 2016 e para reajustes futuros, vedou a suspensão dos serviços e condenou à restituição dos valores pagos a maior no triênio antecedente, com correção e juros, fixando honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para ajustar a restituição ao prazo prescricional trienal, mantendo os demais pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido afastou a liberdade contratual e a função social do contrato ao invalidar cláusula de reajuste por variação de custos e sinistralidade, em violação do art. 421 do CC; (ii) saber se desconsiderou a competência técnica e regulatória da ANS sobre instrumentos contratuais e reajustes, em violação do art. 4º da Lei n. 9.961/2000; (iii) saber se deixou de considerar as consequências práticas da decisão no sistema de saúde suplementar e na mutualidade do plano, em violação do art. 20 da Lei n. 13.655/2018; e (iv) saber se é juridicamente possível aplicar aos contratos coletivos os índices da ANS destinados aos planos individuais e familiares, diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque a alegação de violação do art. 20 da Lei n. 13.655/2018 não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido nem pelos embargos de declaração.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal de validar os percentuais de reajuste com base em auditorias independentes demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório.
8. Deve ser reformado o acórdão recorrido por não estar em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que tendo sido constatada abusividade do índice de reajuste por sinistralidade não se aplicam aos planos coletivos os índices da ANS previstos para planos individuais e familiares, impondo-se a apuração, na fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a matéria apontada como violadora de lei federal não foi prequestionada no acórdão recorrido nem suscitada adequadamente nos embargos de declaração.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório sobre a comprovação técnica dos reajustes por sinistralidade e variação de custos.
3. Reforma-se o acórdão recorrido quando o tribunal de origem não decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que no plano de saúde coletivo, não se vinculam os reajustes aos índices da ANS dos contratos individuais e quando constatada a abusividade do percentual aplicado, o índice adequado deve ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença por cálculos atuariais”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; Lei n. 9.961/2000, art. 4º; Lei n. 13.655/2018, art. 20; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmulas n. 211 e n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.102.563/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.222.841/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, REsp n. 2.223.481/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.117.222/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.090.934/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.072.215/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
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