Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.109.786
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM CONDOMÍNIO DE LOTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, manteve a sentença de procedência em ação de cobrança de cotas condominiais e majorou honorários. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança de cotas condominiais vencidas e vincendas, com correção monetária, juros e multa. 3. O Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento dos débitos condominiais indicados, com correção pelo INPC, juros de 1% ao mês, multa de 2%, bem como ao pagamento das cotas vincendas na forma do do CPC, fixando art. 323 honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 11% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é caso de ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual e inépcia, em razão da anulação do condomínio e de atos subsequentes, nos termos dos arts. 17, 330, II e III, e 485, VI, do CPC; e (iii) saber se incidem os Temas n. 882 do STJ e 492 do STF para afastar a cobrança sem adesão expressa e publicidade registral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a validade da rerratificação assemblear, distinguiu os Temas n. 882 do STJ e 492 do STF e analisou a desnecessidade de adesão individual, atendendo aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 1.022 do CPC.
7. Quanto à ilegitimidade ativa e ao interesse processual, subsiste fundamento autônomo e suficiente não impugnado: ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo e de pagamento, nos termos do do CPC. Aplica- art. 373 se ao caso, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de similitude fática e de cotejo analítico, inviabilizando a análise do recurso pela alínea , conforme os arts. c 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, fica prejudicado quando a matéria da alínea é inadmitida por enunciado sumular. a
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão enfrenta os pontos decisivos, satisfazendo os arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo e suficiente não impugnado relativo ao ônus da prova do do art. 373 CPC. 3. A demonstração de dissídio exige similitude fática e cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada quando a matéria correlata é inadmitida por enunciado sumular". CF, III, e ; , arts. 1.022, I e Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c CPC/2015 II, 489, § 1º, IV, 17, 330, II e III, 485, VI, 1.029, § 1º, 1.025, 85, § 11, 323 e 373; , RISTJ, § 1º. CPC/1973 art. 333; art. 255, STF, Súmula n. 283. Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.