Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.109.503
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTEAMENTO).
RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. LEI N. 13.786/2018
(LEI DO DISTRATO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL SOBRE
O VALOR TOTAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. COMPATIBILIZAÇÃO COM O
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIÁLOGO DAS FONTES. RESTITUIÇÃO EM
PARCELA ÚNICA. SÚMULA N. 543/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, ainda que de
modo contrário aos interesses da parte.
2. A aplicação das disposições da Lei n. 13.786/2018 deve ser
compatibilizada com o sistema de proteção ao consumidor (diálogo das
fontes), de modo a evitar a perda substancial das prestações pagas
e garantir o equilíbrio contratual (arts. 51 e 53 do CDC).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a
retenção deve se limitar ao patamar de 10% a 25% dos valores
efetivamente pagos, sendo abusiva a incidência do percentual sobre o
valor total do contrato quando resultar em desvantagem exagerada ao
consumidor.
4. A restituição dos valores deve ocorrer de forma imediata e em
parcela única, sendo o parcelamento do reembolso prática abusiva nas
relações de consumo (Súmula n. 543/STJ).
5. A revisão do percentual de retenção e a análise da abusividade
das cláusulas contratuais demandariam o reexame de fatos, provas e
interpretação de cláusulas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
6. Incidência da Súmula n. 83/STJ ante a consonância entre o acórdão
recorrido e a orientação firmada nesta Corte Superior.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
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