Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.109.500

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO: JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÕES PRECONIZADAS NO JULGAMENTO DO CC N. 144.922/MG. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE EM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA N. 618/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configurada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que não tenha examinado, pontualmente, cada argumento deduzido pelo recorrente. 2. Inexistente também a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente, apta a sustentar as conclusões. 3. Competência. Mantida a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Meio Ambiente e Registros Públicos da Comarca de Aracruz/ES para processar e julgar a ação civil pública, pois, embora a causa de pedir remota se relacione ao rompimento de barragem ocorrido em Mariana/MG, os pedidos delimitam impactos locais - impossibilidade de exercício da atividade pesqueira, adversidades no abastecimento de água e consequências para a comunidade local -, enquadrando-se na exceção fixada no julgamento do Conflito de Competência 144.922/MG pelo Superior Tribunal de Justiça, que não atrai, nesses casos, a competência prevalente da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG. 4. Inversão do ônus da prova. Nas ações de degradação ambiental, aplica-se a inversão do ônus probatório, conforme a Súmula n. 618 do STJ: "[a] inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental." No caso, o Tribunal de origem reconheceu a verossimilhança das alegações e as especificidades do contexto, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, para deferir a inversão. Assim, a modificação das conclusões quanto à inversão do ônus da prova demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido.

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