Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.109.212

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA, DEVER DE INFORMAÇÃO E APLICAÇÃO DE ÍNDICES DA ANS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação, que reformou parcialmente a sentença e deu parcial provimento aos recursos. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer repetição de c/c indébito relativa a plano de saúde coletivo, com pedidos de afastamento dos reajustes por sinistralidade e faixa etária, aplicação dos índices da ANS e restituição dos valores pagos a maior. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau concedeu tutela de urgência e julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo abusividade do reajuste por sinistralidade e por VCMH, determinando recálculo com índice da ANS, restituição simples, prescrição ânua, multa diária e honorários. 4. A Corte de origem afastou a ilegitimidade passiva, acolheu a nulidade por julgamento quanto ao VCMH, aplicou prescrição trienal, reconheceu ultra petita abusividade dos reajustes por violação ao dever de informação, determinou aplicação de índices da ANS de planos individuais e manteve restituição simples e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 926 e 927, III, do CPC, por desconsideração das teses dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ; (ii) saber se houve violação dos arts. 16, XI, e 35-G, da , quanto aos Lei 9.656/1998 critérios contratuais e à aplicação do CDC; (iii) saber se houve violação dos arts. 478 e 479 do CC, quanto ao equilíbrio econômico-financeiro e à variação do risco; (iv) saber se houve violação do º, III, do CDC, quanto ao dever de art. 6 informação; (v) saber se houve violação dos arts. 371, 373, 375, 464 e 489, II, do CPC, quanto ao ônus da prova, à prova técnica e à fundamentação; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos Temas n. 952 e 1.016 do STJ e precedentes correlatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento, sendo necessária a alegação de ofensa ao do Código art. 1.022, de Processo Civil. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o reexame de cláusulas contratuais e de provas relativas à abusividade de cláusula de reajuste e embasamento atuarial. 8. Reconhecida a abusividade, os percentuais de reajuste adequados devem ser apurados em cumprimento de sentença por cálculos atuariais, sendo inaplicáveis, para reajustes por sinistralidade em planos coletivos, os índices da ANS próprios de planos individuais, observadas as teses dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. : “1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por Tese de julgamento ausência de prequestionamento, exigindo a alegação de ofensa ao do art. 1.022 Código de Processo Civil. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o reexame de cláusulas contratuais e de provas quanto à abusividade dos reajustes. 3. Reconhecida a abusividade, os percentuais de reajuste por sinistralidade e por faixa etária devem ser apurados por cálculos atuariais em liquidação de sentença. 4. Os índices da ANS próprios de planos individuais são inaplicáveis aos planos coletivos para fins de reajustes por sinistrali dade. 5. Observam-se as teses dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ quanto à validade do reajuste por faixa etária e ao cálculo da variação acumulada da Resolução n. ”. 63/2003 CPC, arts. 371, 373, 375, 464, 489, II, 926, 927, Dispositivos relevantes citados: III e 1.022; CC, arts. 478 e 479; CDC, arts. 6º, III e 51, § 2º; , Lei n. 9.656/1998 arts. 15, e 16, IV e XI; Resolução n. º, II. caput, 63/2003, art. 3 STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 211; STJ, , relator Ministro Ricardo Villas Bôas REsp n. 1.568.244/RJ Cueva, Segunda Seção, julgado em STJ, , 14/12/2016; REsp n. 1.873.377/SP relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro Raul Araújo, 23/3/2022; AREsp n. 2.043.624/SP Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 8/8/2022; REsp n. 1.989.063/SP Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, 8/8/2022; AgRg nos EDcl no , relator Ministro Ricardo Villas Bôas AREsp n. 235.553/SP Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 2/6/2015; REsp n. 2.008.784/SP , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 6/3/2023; , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1.155.520/SP julgado em STJ, AgInt nos EDcl no , relator 7/2/2019; REsp n. 2.083.161/SP Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 19/8/2024.

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