Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.108.886

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso, mantendo condenação por rescisão contratual e indenizações; embargos de declaração posteriormente rejeitados. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual indenização por c/c danos materiais, perdas e danos e lucros cessantes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou rescindido o contrato e condenou ao ressarcimento de aluguéis, danos materiais e lucros cessantes, fixando correção, juros e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários, rejeitando os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões, contradições e obscuridades, com violação dos arts. 489, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a obrigação do locador prevista no I, II e III, da compreende adaptar o imóvel à atividade art. 22, Lei n. 8.245/1991 específica e diligenciar perante órgãos públicos; (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ diante da alegada revaloração de fatos incontroversos; (iv) saber se é válida cláusula contratual de renúncia à indenização e retenção de benfeitorias, à luz da Súmula n. 335 do STJ; (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto às obrigações do locador e ao dever de diligência do locatário; e (vi) saber se houve impugnação específica dos danos materiais e dos documentos apresentados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configurada negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não enfrentou, de modo específico, questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, violando os arts. 489, IV, e 1.022, I e II, do CPC. O exame direto dos elementos fático-probatórios é vedado na via especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, impondo-se a cassação do acórdão dos embargos e o retorno dos autos para novo julgamento com apreciação explícita dos pontos essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. : Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois o reexame de prova é Tese de julgamento vedado na via especial, devendo o Tribunal de origem suprir omissões e esclarecer pontos relevantes. Reconhecida a violação aos arts. 489, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por ausência de enfrentamento específico das questões suscitadas nos embargos de declaração. CPC, arts. 371, 489, 1.022; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 22. STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.894.730/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.