Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.108.761

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO PARCIALMENTE CONFIGURADO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não havendo manifestação quanto à questão alegada pela parte, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar omissão constante do aresto embargado. 3. Quanto à questão relativa à desobediência ao Regimento Interno desta Corte é de ser rejeitada, visto que "no julgamento dos EDcl nos EAREsp 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada em recurso especial repetitivo, mas tão somente a resolução de divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo nos autos dos REsp's 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, não há falar em afetação da matéria, em questão de ordem, para revisão de tese repetitiva. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.675.907/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. ) 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, não cabe ao STJ apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.955.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025; EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 773.829/SP, Corte Especial, DJe 7/10/2019. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

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