Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.108.761
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO
PARCIALMENTE CONFIGURADO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Não havendo manifestação quanto à questão alegada pela parte, os
embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar omissão
constante do aresto embargado.
3. Quanto à questão relativa à desobediência ao Regimento Interno
desta Corte é de ser rejeitada, visto que "no julgamento dos EDcl
nos EAREsp 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada em
recurso especial repetitivo, mas tão somente a resolução de
divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção
quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo nos autos dos
REsp's 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, não há falar em afetação da
matéria, em questão de ordem, para revisão de tese repetitiva.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.675.907/RS, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.
)
4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, não cabe ao STJ
apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que
para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência
do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl
no AgInt no AREsp n. 1.955.088/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025;
EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 773.829/SP, Corte Especial, DJe
7/10/2019.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
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