Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.108.668

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA EM CONTRATO COLETIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação cível, que manteve a sentença de procedência e desproveu a apelação. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional com repetição de indébito, em que se pede a revisão do reajuste por faixa etária aplicado em 2012, com reflexos subsequentes e a restituição simples das diferenças pagas desde agosto de 2012, com correção e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido contra a operadora para revisar o reajuste por faixa etária, apurar índice substitutivo em liquidação com perícia atuarial, manter a tutela de urgência com reajuste anual pelo IPCA e restituir, de forma simples, as diferenças apuradas, fixando honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a abusividade do reajuste de 84,46% aos 59 anos por ausência de base atuarial idônea, determinou a apuração do índice substitutivo em liquidação e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do § 1º, II, art. 51, e IV, da , ao reconhecer a abusividade do reajuste previsto em Lei n. 8.078/1990 contrato; (ii) saber se houve violação do § 4º, da , ao art. 54, Lei n. 8.078/1990 aplicar controle próprio de contratos individuais a contrato coletivo por adesão; (iii) saber se houve violação do -E, § 2º, da , ao art. 35 Lei n. 9.656/1998 determinar, para planos coletivos, aplicação de índices próprios de planos ; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à individuais/familiares aplicação de índices da ANS e à validade de reajustes por sinistralidade em planos coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. “1. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque a deficiência na Tese de julgamento: fundamentação do recurso especial, dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, impede a exata compreensão da controvérsia”. CF, III, e ; , arts. 51, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c Lei n. 8.078/1990 § 1º, II, IV, e 54, § 4º; , -E, § 2º; CPC, § 2º e § 11. Lei n. 9.656/1998 art. 35 art. 85, STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 1.900.682/SP julgado em 29/3/2021.

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