Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.108.658
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. VALOR DA CAUSA FIXADO POR
ESTIMATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que negou
provimento aos recursos das partes.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para
cancelamento de hipoteca, com pedidos de tutela provisória e multa
cominatória; o valor da causa foi fixado inicialmente em R$
319.002,85 e, de ofício, alterado para R$ 106.334,28.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para determinar a baixa da hipoteca em quinze dias, sob pena de
multa, condenando o réu ao pagamento de custas e honorários fixados
em 10% e corrigindo de ofício o valor da causa para 1/3 do preço do
imóvel.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a
ineficácia da hipoteca perante o adquirente, assentou que o valor da
causa deve refletir o proveito econômico estimado da liberação da
garantia e confirmou os honorários pela causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1.022 c/c 489, § 1º, do CPC, por negativa de prestação
jurisdicional; (ii) saber se houve violação ao art. 292, II, do CPC,
quanto ao critério de fixação do valor da causa; (iii) saber se
houve violação ao art. 85, § 2º, do CPC, em razão da fixação dos
honorários por critério estimativo/equitativo; e (iv) saber se foi
configurado dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou de forma suficiente e coerente o critério de fixação do
valor da causa e a repercussão nos honorários, afastando omissão,
obscuridade e contradição.
7. O valor da causa não se vincula ao valor do imóvel em ação
mandamental de baixa de gravame; o proveito econômico é inestimável,
sendo legítimo o arbitramento por estimativa, incidindo o óbice da
Súmula n. 83 do STJ por conformidade com a jurisprudência desta
Corte.
8. Os honorários sucumbenciais, em ações de obrigação de fazer para
baixa de hipoteca, devem ser fixados por equidade, nos termos do
art. 85, § 8º, do CPC, dada a inexistência de condenação pecuniária
e a impossibilidade de mensuração do proveito econômico; também
incide a Súmula n. 83 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não se configura, pois o acórdão
recorrido está alinhado ao entendimento pacífico do STJ sobre valor
da causa e honorários em ações de baixa de gravame, atraindo a
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar
o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está
em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à
inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e
489, § 1º, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer
que, em ação mandamental de baixa de hipoteca, o proveito econômico
é inestimável e o valor da causa pode ser arbitrado por estimativa,
não se vinculando ao valor do imóvel. 3. Em ações de obrigação de
fazer para baixa de gravame, os honorários sucumbenciais devem ser
fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ante a
ausência de condenação pecuniária e a impossibilidade de mensuração
do proveito econômico. 4. Não se configura dissídio jurisprudencial
quando o acórdão recorrido segue orientação pacífica do STJ sobre
valor da causa e honorários em baixa de gravame, incidindo a Súmula
n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 292, §
3º, 85, §§ 2º e 8º; CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.798/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024; STJ,
AgInt no REsp n. 1.952.304/SC, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.002.668/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados
em 27/3/2023; STJ, Súmula n. 83.
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