Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.108.027
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. HONORÁRIOS. PROPORCIONALIDADE ENTRE CODEMANDADOS. PRECEDENTES.
1. O reconhecimento da ilegitimidade passiva de litisconsorte não obriga a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo mais adequado a fixação na proporção das partes que compõem o polo passivo, nos termos do art. 87 do CPC. Precedentes da Segunda Seção.
2. "Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva alegada por um dos réus, com a manutenção do decreto de procedência da demanda em face dos demais, os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, não devem ser impostos em sua totalidade contra o autor, mas dividido pelo número de litisconsortes, evitando distorções na interpretação da lei processual e abusos no recebimento da verba. Incidência do art. 87 do CPC" (AREsp n. 2.742.026/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/8/2025).
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.