Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.108.024
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de pobreza tem
presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo
requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se
convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se
trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§
2º e 3º).
2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação dos autos,
concluiu que os bens a inventariar demonstram a capacidade de suprir
com os custos ao final do processo, devendo ser mantido o
indeferimento da gratuidade pleiteada.
3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no
acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório
dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial
(Súmula 7/STJ).
4. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.