Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.108.018
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
FECHADA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA SUPLEMENTAÇÃO.
RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS (TEMA
955/STJ E TEMA 1021/STJ). RESPONSABILIDADE NÃO EXCLUSIVA DA
PATROCINADORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A revisão de benefício de previdência complementar com inclusão
de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho condiciona-se à
recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com
apuração em liquidação por estudo técnico-atuarial Temas 955 e
1021/STJ.
2. Não procede a tese de responsabilidade exclusiva da patrocinadora
pela recomposição da reserva matemática, impondo-se a participação
do próprio beneficiário no custeio, conforme orientação firmada nos
Temas 955 e 1021 do STJ.
3. A alegada violação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil não
pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, a despeito da
oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da
Súmula 211/STJ.
4. A revisão da distribuição da sucumbência, sob o argumento de
ocorrência de sucumbência mínima, demanda reexame do conteúdo
decisório e da extensão da derrota, providência vedada em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados
confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo
Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
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