Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.107.915
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE ÓRTESE/PRÓTESE INDISPENSÁVEL AO ATO CIRÚRGICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença condenando operadora de saúde ao custeio de material indispensável à cirurgia cardiológica, com majoração de honorários. 2. A controvérsia diz respeito à obrigação de custeio de implante de cateter indicado por médico em doença contratualmente coberta, bem como das despesas hospitalares correlatas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento das despesas médicas e hospitalares. 4. A Corte de origem manteve a condenação por entender abusiva a negativa baseada na ausência de previsão no rol da ANS e pela falta de indicação de tratamento substitutivo igualmente eficaz, efetivo e seguro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 10, caput e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, ao impor o custeio de procedimento não constante do rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à obrigatoriedade de custeio de órteses, próteses e acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia cardiológica.
7. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido referente à ausência de indicação, pela operadora, de tratamento substitutivo igualmente eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol, não impugnado especificamente nas razões do especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre cobertura obrigatória de órteses e próteses indispensáveis e sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS.
2. Incide a Súmula n. 283 do STF diante da subsistência de fundamento autônomo suficiente do acórdão não impugnado nas razões do recurso.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, caput, § 4º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 51, § 1º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, REsp n. 1.731.762/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.128.560/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.730/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.132.206/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 283.
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