Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.107.788
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que manteve a sentença de procedência. 2. A controvérsia envolve custeio do exame de calprotectina fecal, manutenção do plano coletivo empresarial nas mesmas condições do contrato de trabalho e condenação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela, determinou o custeio integral do tratamento e o restabelecimento do plano, além de fixar danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, II, e 1.022, I, do CPC pela rejeição dos embargos de declaração sem sanar contradição sobre coparticipação e sem enfrentar holerites; (ii) saber se ocorreu violação do art. 30 da Lei n. 9.656/1998, ao reconhecer manutenção do plano apesar de alegada ausência de contribuição, em contrariedade ao Tema n. 989; (iii) saber se houve violação do art. 1.010 do CPC, por suposta ausência de dialeticidade; (iv) saber se ocorreu violação dos arts. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, e 10, §§ 1º, 4º e 13, 12, VI, e 16, VI, da Lei n. 9.656/1998, ao afastar a taxatividade do rol sem análise técnica de eficácia e sem substituto terapêutico; (v) saber se ocorreu violação dos arts. 14, § 3º, do CDC, e 186, 188 e 927 do CC, para afastar a condenação por danos morais por exercício regular de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente a controvérsia, inclusive quanto à natureza dos descontos e à prova documental.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF relativamente à alegada violação do art. 1.010 do CPC, pois, embora mencionada a dialeticidade, o mérito foi devidamente apreciado.
8. Não se conhecem os argumentos fundados nos arts. 12, VI, e 16, VI, da Lei n. 9.656/1998, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
10. Reforma-se o acórdão recorrido, pois não está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a cobertura de procedimento não constante do rol da ANS deve observar os parâmetros de excepcionalidade de cobertura previstos nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame à luz da jurisprudência consolidada e dos critérios técnicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes da controvérsia.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegada violação do art. 1.010 do CPC se apoia em fundamentação deficiente e que não corresponde ao acórdão recorrido.
3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 12, VI, e 16, VI, da Lei n. 9.656/1998, por deficiência de fundamentação na demonstração de como teria ocorrido a alegada ofensa.
4. Nas demandas sobre cobertura de procedimentos não constantes do rol da ANS, impõe-se o exame dos critérios técnicos firmados nos EREsp n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, impondo-se o retorno dos autos para adequada apreciação dos critérios de excepcionalidade da cobertura”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 1º, 4º, 12 e 13, 12, VI, 16, VI e 30, da Lei n. 9.656/1998; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; CPC, arts. 489, 1.010 e 1.022, do CPC; CDC, art. 14, § 3º, do CDC; CC, arts. 186, 188 e 927, do CC; CF, art. 105, a, III, da CF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022.
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