Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.107.786
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE -
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que
conheceu do recurso e o desproveu, mantendo a condenação e limitando
a base dos honorários à verba moral.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c danos
morais para autorizar e custear integralmente tratamento médico
indicado, com pedido de compensação por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, confirmou a tutela, impôs o custeio integral do tratamento
e fixou danos morais, arbitrando honorários em 10% sobre o valor da
condenação.
4. A Corte de origem manteve o dever de custeio e os danos morais e,
ao aplicar o art. 85, § 11, do CPC, majorou os honorários para 13%,
restringindo a base de cálculo à condenação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo dos
honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do
CPC/2015, deve abranger a obrigação de fazer e os danos morais; e
(ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao
reconhecimento de benefício econômico na obrigação de fazer para
fins de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ consolidou que a obrigação de fazer de
custeio de tratamento médico é economicamente aferível e integra a
base de cálculo dos honorários, somando-se ao valor arbitrado a
título de danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
7. A expressão condenação do art. 85, § 2º, do CPC/2015 abrange
obrigações mensuráveis, não se limitando ao pagamento de quantia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A obrigação de fazer que determina o custeio
de tratamento médico possui valor economicamente aferível e, somada
à condenação por danos morais, compõe a base de cálculo dos
honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
2. O termo condenação previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015 alcança
obrigações quantificáveis, impondo a incidência da verba honorária
sobre ambas as condenações."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.054.713/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
29/5/2023; STJ, REsp n. 2.153.409/RN, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.656.601/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AREsp n. 2.864.739/MS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ,
AREsp n. 2.602.054/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.194.935/MG,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025;
STJ, EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, julgados em 27/4/2022; STJ, REsp n.
1.746.072/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgado em 29/3/2019.
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