Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.107.785
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve condenação de plano de saúde ao fornecimento de medicamento à base de canabidiol e ao pagamento de danos morais. 2. A controvérsia envolve ação de procedimento comum cível para fornecimento do medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi 200 mg/ml, de uso domiciliar, conforme prescrição médica, c/c indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar o fornecimento do medicamento e fixar indenização por danos morais em R$ 10.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde a negativa. 4. A Corte de origem negou provimento aos recursos, manteve a condenação e majorou os honorários, rejeitando os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão relevante no acórdão recorrido, caracterizando violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é obrigatória a cobertura de medicamento importado não nacionalizado e de uso domiciliar, diante dos arts. 10, V e VI, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se a determinação de fornecimento implicou infração sanitária por suposta violação dos arts. 12 e 66 da Lei n. 6.360/1976; (iv) saber se houve descumprimento da orientação firmada no Tema n. 990/STJ, em afronta aos arts. 1.039 e 927, III, do CPC; e (v) saber se a condenação por danos morais subsiste à luz dos arts. 186 e 927 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro os pontos controvertidos, apreciando a prescrição médica, a superação da taxatividade do rol da ANS e a autorização excepcional da ANVISA.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegada violação dos arts. 12 e 66 da Lei n. 6.360/1976 não foi objeto de debate no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 8. O Tribunal de origem ao decidir ser devida a cobertura pela operadora do plano de saúde de medicamento de uso domiciliar, fora das exceções legais, conforme os arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, 19, § 1º, VI, da Resolução n. 338/2013 e 17, parágrafo único, VI, da Resolução n. 465/2021 da ANS, divergiu da orientação do STJ, devendo ser reformado.
9. Ausente ilicitude na negativa de cobertura do fármaco de uso domiciliar não enquadrado nas exceções legais, reformado o acórdão recorrido não subsiste a condenação por danos morais à luz dos arts. 186 e 927 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 282 do STF porque não houve prequestionamento dos arts. 12 e 66 da Lei n. 6.360/1 976.
2. Deve ser reformado o acórdão recorrido que decide em desconformidade com a orientação do STJ de que a negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar, não enquadrado nas exceções do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, é lícita, impondo a improcedência do pedido de fornecimento e o afastamento dos danos morais”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 9.656/1998, art. 10, V, VI; Lei n. 6.360/1976, arts. 12 e 66; Lei n. 6.437/1976, art. 10, V; CPC, arts. 1.022, II, 1.039, 927, III, 373, § 1º, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.712.163/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 8/11/2018; STJ, REsp n. 1.726.563/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 8/11/2018; STJ, REsp n. 1.923.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.224.539/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/2/2026; STJ, REsp n. 2.189.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.233.603/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AREsp n. 2.759.399/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.243.350/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.215.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.817.447/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, Súmula n. 282 do STF.
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