Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.107.576
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO À IMPORTAÇÃO
(FINIMP). CONTRATOS ACESSÓRIOS. HONRA DAS GARANTIAS. FATO GERADOR.
NATUREZA DO CRÉDITO. EXTRACONCURSAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial,
considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em
que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051).
2. Nas operações de financiamento à importação examinadas, há duas
relações jurídicas autônomas: (a) o contrato de financiamento à
importação direto, em moeda estrangeira, celebrado entre a
recuperanda e banco internacional, com desembolso dos valores
diretamente ao exportador; e (b) o contrato de outorga de garantia e
contragarantia firmado entre a recuperanda e o banco nacional, que
emite carta de crédito "standby" em favor do banco internacional,
com obrigação de ressarcimento pela importadora, em caso de honra da
garantia.
3. O crédito impugnado não decorre do contrato principal de
financiamento à importação, mas dos contratos acessórios de garantia
emitidos pelo banco nacional, cujo valor foi desembolsado para
honrar a carta de crédito "standby" em favor do banco internacional
em razão do inadimplemento da recuperanda.
4. Uma vez honrada a garantia, o garantidor sub-roga-se nos direitos
do credor beneficiário, tornando-se credor do devedor principal, de
modo que a relação jurídica, antes acessória, potencial e
subordinada a evento futuro e incerto (execução da garantia),
converte-se em obrigação principal, sendo a data da honra da
garantia o fato gerador do crédito do garantidor em face do
garantido.
5. Hipótese na qual, embora os contratos principais de financiamento
e os contratos acessórios de garantia tenham sido celebrados antes
do pedido de recuperação judicial, a execução das garantias e o
respectivo pagamento pelo banco nacional ocorreram após o
ajuizamento da recuperação, de modo que os créditos resultantes da
honra dessas garantias ostentam natureza extraconcursal, não se
submetendo ao plano de soerguimento.
6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
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