Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.107.553
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, XII, DA NLIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE CONSIGNA A NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS ELEMENTARES ÍMPROBAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
3. Inaplicabilidade do princípio da continuidade típico-normativa no caso vertente, na medida em que inexiste perfeita correspondência entre a conduta imputada aos demandados e o inciso XII do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, porquanto não restaram demonstradas todas as elementares ímprobas, dado que o ato não ocorreu no âmbito da administração pública, tampouco com recursos do erário; o que afasta a tipicidade da conduta, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos iniciais.
4. Nesse contexto, não há como alterar a conclusão a que chegou o Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
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