Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.107.498
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE
ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA PROVISÓRIA. DEPÓSITO EM JUÍZO.
LEVANTAMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE
CAUÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E
83/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de execução
provisória de multa cominatória (astreintes) fixada em tutela
provisória antes da confirmação por sentença de mérito, com depósito
em juízo e vedação de levantamento até o trânsito em julgado
favorável à parte beneficiada, nos termos do art. 537, § 3º, do
Código de Processo Civil 2015, bem como a inviabilidade, no caso, de
bloqueio de ativos, exigência de caução e redução do valor por
alegada excessividade.
2. O CPC/2015, art. 537, § 3º, autoriza a execução provisória das
astreintes desde o descumprimento da ordem judicial, com depósito em
juízo e levantamento apenas após o trânsito em julgado favorável à
parte beneficiada, superando a orientação firmada sob o CPC/1973.
3. A exigência de caução é inaplicável, pois o próprio regime legal
condiciona o levantamento ao trânsito em julgado, preservando a
reversibilidade e a segurança jurídica.
4. A pretensão de redução do valor das astreintes demanda reexame de
fatos e provas quanto ao descumprimento e à adequação do quantum,
esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ, ausente demonstração de
manifesta desproporção.
5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
assente do Tribunal Superior, incide a Súmula 83/STJ, o que afasta a
possibilidade de conhecimento do recurso especial.
Recurso não conhecido.
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