Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.107.498

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA PROVISÓRIA. DEPÓSITO EM JUÍZO. LEVANTAMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de execução provisória de multa cominatória (astreintes) fixada em tutela provisória antes da confirmação por sentença de mérito, com depósito em juízo e vedação de levantamento até o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada, nos termos do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil 2015, bem como a inviabilidade, no caso, de bloqueio de ativos, exigência de caução e redução do valor por alegada excessividade. 2. O CPC/2015, art. 537, § 3º, autoriza a execução provisória das astreintes desde o descumprimento da ordem judicial, com depósito em juízo e levantamento apenas após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada, superando a orientação firmada sob o CPC/1973. 3. A exigência de caução é inaplicável, pois o próprio regime legal condiciona o levantamento ao trânsito em julgado, preservando a reversibilidade e a segurança jurídica. 4. A pretensão de redução do valor das astreintes demanda reexame de fatos e provas quanto ao descumprimento e à adequação do quantum, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ, ausente demonstração de manifesta desproporção. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência assente do Tribunal Superior, incide a Súmula 83/STJ, o que afasta a possibilidade de conhecimento do recurso especial. Recurso não conhecido.

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