Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.107.454

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL PERTENCENTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TERCEIRA TURMA. 1. É legítimo o julgamento monocrático do recurso especial quando o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do V, do CPC e do XVIII, “c”, do RISTJ. art. 932, art. 34, A decisão agravada observou precedentes consolidados da Terceira Turma, inexistindo violação do princípio da colegialidade. 2. Eventual divergência entre Turmas não impede o relator de aplicar, monocraticamente, o entendimento prevalente no órgão fracionário competente, sendo o agravo interno o meio adequado para submeter a matéria ao colegiado. 3. A decretação da liquidação extrajudicial ( instaura Lei n. 6.024/1974) regime de execução concursal que impõe a indisponibilidade dos bens da entidade, afastando o pressuposto da inércia do proprietário, requisito indispensável à configuração da usucapião. A ausência de atos de defesa da posse decorre das limitações legais impostas ao liquidante e não de abandono ou desídia. 4. Insuscetível, portanto, de aquisição por usucapião o imóvel integrante do patrimônio de instituição financeira submetida à liquidação extrajudicial. Agravo interno improvido.

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