Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.107.385
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PLANO DE SAÚDE ANTIGO E NÃO ADAPTADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em ação cominatória c/c tutela antecipada. 2. A controvérsia versa sobre a validade dos reajustes por faixa etária aplicados após os 60 anos e a restituição dos valores pagos a maior. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, cassou a tutela antecipada e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os reajustes por faixa etária após os 60 anos, determinar devolução simples com correção e juros da citação, respeitar a prescrição trienal e fixar honorários de 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003, ao vedar reajuste por faixa etária após os 60 anos; (ii) saber se os arts. 35-E e 35-H da Lei n. 9.656/1998 autorizam a prevalência de índices aprovados por SUSEP/ANS em contratos antigos; (iii) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, do CPC, por inobservância do Tema n. 952 do STJ; e (iv) saber se o art. 51 do CDC afasta a caracterização de abusividade dos reajustes aplicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a alegada violação do art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, relativamente ao prequestionamento da matéria. 7. O acórdão recorrido dissentiu do Tema n. 952 do STJ porque afastou integralmente os reajustes por faixa etária sem determinar a apuração, por cálculos atuariais, de percentual adequado e razoável na fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a alegação de violação do art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 não é apreciada pelo acórdão recorrido.
2. Reforma-se o acórdão recorrido que não está em sintonia com a jurisprudência do STJ (Tema n. 952) ao afastar a incidência de reajuste pro faixa etária em contrato antigo e não adaptado, impondo-se a apuração, por cálculos atuariais, de percentual adequado e razoável na fase de cumprimento de sentença”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.741/2003, art. 15, § 3º; Lei n. 9.656/1998, arts. 35-E e 35-H; CPC, art. 927, III; CDC, arts. 46, 51, § 2º; CC, arts. 397, 405, 206, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.824.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.821.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020.
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