Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.107.329
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMO. TEMA N. 779/STJ. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema Repetitivo n. 779/STJ, firmou entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu, à luz do entendimento exarado no referido tema repetitivo, bem como com base nos fatos e provas dos autos, que as despesas retratadas na demanda, relativas ao combustível e à manutenção da própria frota de veículos, se enquadram no conceito de insumo, em razão de sua essencialidade e relevância à consecução da atividade econômica exercida pelo contribuinte.
3. Nesse contexto, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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