Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.107.237
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo interno em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Embargante sustenta ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, com alegada afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de suposto error in judicando na valoração jurídica dos fatos pelas instâncias ordinárias. Embargada intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do
Código de Processo Civil, quedou-se inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou suprir alegada insuficiência de impugnação específica em agravo interno previsto no art. 1.021, § 1º, do Código
de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são tempestivos conforme o art. 1.023 do Código de Processo Civil, porém não se identifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, inexistindo vício apto a ensejar a integração do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil).5. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e clara, ainda que sucinta, enfrentando as questões relevantes e demonstrando as razões do convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Discordância da embargante com o entendimento adotado não configura omissão; contradição relevante para embargos é a incompatibilidade interna entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica no caso. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo hipóteses legais, e a embargante limitou-se a reiterar argumentos sem apontar vício específico na decisão. 8. A decisão embargada observou o princípio da dialeticidade recursal ao exigir impugnação específica dos fundamentos para o conhecimento do agravo interno, em consonância com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e com a orientação da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. IV.
DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.