Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.107.213

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA, MULTA INVERSA, LUCROS CESSANTES E JUROS DE OBRA. PERIODICIDADE DA CLÁUSULA PENAL INVERTIDA E CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que deu parcial provimento ao apelo da autora e manteve multa inversa com incidência única em desfavor da vendedora, vedando a cumulação com lucros cessantes, além de condenar ao ressarcimento dos juros de obra. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de promessa de compra e venda em que se pleiteou lucros cessantes, ressarcimento de juros de obra, inversão da cláusula penal com incidência mensal, suspensão da atualização pelo INCC e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu atraso injustificado e condenou ao pagamento de multa de 2% sobre o valor integral do contrato, rejeitou os demais pedidos e fixou honorários em R$ 1.000, com suspensão pela assistência judiciária gratuita. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para condenar ao ressarcimento de juros de obra, na forma simples, com correção pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, manteve multa inversa com incidência única de 2% sobre o valor integral do contrato, não conheceu dos pedidos de atualização do preço e de danos morais e redimensionou a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a inversão da cláusula penal deve observar incidência mensal por isonomia e interpretação mais favorável ao consumidor, conforme os arts. 47, 51, IV, e 84, § 2º, do CDC; (ii) saber se é possível a cumulação da multa contratual com lucros cessantes quando a penalidade não equivale ao locativo, à luz do Tema n. 970 do STJ; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial caracterizada em relação aos precedentes REsp n. 1.498.484/DF e REsp n. 2.025.166/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A inversão da cláusula penal deve respeitar a isonomia contratual e a interpretação mais favorável ao consumidor, impondo a mesma periodicidade prevista para o inadimplemento do comprador, de modo que a multa incida mensalmente durante a mora do vendedor. A melhor compreensão do Tema n. 970 do STJ afasta a cumulação apenas quando a multa equivaler ao locativo; se insuficiente, admite-se a cumulação com lucros cessantes para complementar a indenização. A matéria é exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A inversão da cláusula penal nas relações de consumo deve observar a periodicidade mensal por isonomia e interpretação mais favorável ao consumidor, aplicando-se multa de 2% por mês de atraso com juros moratórios de 1% ao mês. 2. Aplica-se a tese do Tema n. 970 do STJ, vedando a cumulação apenas quando a multa equivaler ao locativo; sendo insuficiente, admite-se a cumulação com lucros cessantes para complementação indenizatória." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47, 48 e 84 § 2º, e 51 IV; CC, arts. 402, 403, 927 e 944; CPC, art. 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 1.635.428/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019; STJ, Recurso Especial n. 1.498.484/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019; STJ, Recurso Especial n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1754284/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018.

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