Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.107.029

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BENS INDISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CÔNJUGE DA EMBARGANTE. RESPEITO À MEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "o imóvel objeto da lide orbita a esfera do patrimônio do executado, bem como da ora embargante, pelo que a atuação do Judiciário se limita a garantir o direito do ex-cônjuge à metade do valor do bem, se levado à leilão e arrematado" - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido.

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