Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.106.969
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. RENÚNCIA À GARANTIA. NECESSIDADE DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reformar acórdão do tribunal de origem e reconhecer a natureza extraconcursal de crédito garantido por alienação fiduciária, no âmbito de recuperação judicial.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o credor teria renunciado à garantia fiduciária ao promover execução e buscar a satisfação do crédito por meios diversos dos bens originalmente vinculados.
3. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta fundamentação apta a infirmar a decisão monocrática que reconheceu a extraconcursalidade do crédito e afastou a alegação de renúncia tácita à garantia fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, ostentando natureza extraconcursal (AREsp n. 2.917.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/9/2025).
4. A eventual renúncia à garantia fiduciária exige manifestação expressa do credor, não podendo ser presumida a partir do simples ajuizamento de execução ou da adoção de medidas constritivas diversas (AREsp n. 2.494.766/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 5/9/2025).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
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