Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.106.871
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FRAUDE BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. reparação de danos morais por suposta fraude telefônica que teria levado à contratação de empréstimos e operações bancárias.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, consolidou a liminar, declarou inexigíveis três contratos, afastou danos morais e fixou honorários em 10% do valor da ação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos por ausência de prova mínima do nexo causal e inverteu o ônus da sucumbência; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do º, III, do art. 6 CDC por atribuir ao consumidor o ônus de provar a fraude mediante boletim de ocorrência; (ii) saber se houve violação dos arts. 4º, I e III, e 6º, VIII, do CDC quanto à vulnerabilidade, cooperação, boa-fé e inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve violação do , § 1º, I e II, do CDC quanto à art. 14, caput responsabilidade objetiva por defeito do serviço e risco do empreendimento; (iv) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ nas fraudes bancárias; (v) saber se há divergência jurisprudencial com o (representativo) e o REsp REsp 1.199.782/PR 1.286.273 acerca de fortuito interno e risco do empreendimento; e (vi) saber se devem ser invertidos ou fixados os honorários de sucumbência no mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer a responsabilidade objetiva do banco ou a verossimilhança e hipossuficiência que justificariam a inversão do ônus da prova. 7. A Súmula n. 479 do STJ não se aplica, porque o acórdão recorrido assentou a ausência de comprovação de fraude bancária, pressuposto fático indispensável à sua incidência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de fatos Tese de julgamento e provas para reconhecer responsabilidade objetiva ou inverter o ônus da prova em hipóteses de alegada fraude bancária. 2. A Súmula n. 479 do STJ não se aplica quando o acórdão recorrido afirma inexistir prova da ocorrência de fraude bancária”. CDC, arts. 4, 6, 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 434; Dispositivos relevantes citados: CF, III, . art. 105, a STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em REsp n. 2.015.216/SP, 18/8/2025.
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