Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.106.833

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, afastou a violação do Tema 970 do STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. A mera interposição de embargos de declaração não configura, por si só, recurso de natureza protelatória, sendo necessário o inequívoco abuso processual para que imponha a multa prevista no § 2º, do CPC, o que art. 1.026, não se verifica no caso concreto. Embargos de declaração rejeitados.

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