Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.106.595

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Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RETARDAMENTO INDEVIDO DE CIRURGIA LOMBAR E DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual, em demanda de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais. 2. A controvérsia versa sobre pedido de imediata realização de cirurgia lombar e condenação por dano moral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por considerar eletiva a cirurgia, sem urgência comprovada, e por inexistência de ato ilícito, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar ao pagamento de R$ 15.000,00 por dano moral, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), além de inverter a sucumbência e fixar honorários em 15% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve ato ilícito e dano moral diante de sucessivos adiamentos de cirurgia, com violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e se o quantum de R$ 15.000,00 mostra-se desproporcional em afronta ao art. 944 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido quanto à abusividade dos adiamentos, à caracterização do dano moral e à adequação do quantum indenizatório. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois o recurso especial não foi admitido na origem com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, sem a interposição do agravo cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações recursais pressupõe o revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à abusividade da negativa de cobertura, à configuração do dano moral e à revisão do quantum. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando o recurso especial não é admitido na origem com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal e não é interposto o agravo cabível.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 405, 927 e 944; CDC, arts. 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 362; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 3.122.878/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AREsp n. 3.044.326/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026.

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