Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.106.370
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCLUSÃO DO GARANTIDOR
HIPOTECÁRIO. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. SÚMULA 106 DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSIDADE NO
CASO CONCRETO. PRECEDENTES.
1. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se verifica
quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e suficiente os
pontos controvertidos, inclusive a ausência de prescrição e a
desnecessidade de intimação pessoal do executado.
2. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel
hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o
mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução
(AgInt no REsp 1882565/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
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