Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.106.325

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CRÉDITO SECURITÁRIO SUB-ROGADO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. ALEGADA DECISÃO , INOVAÇÃO PETITA EXTRA/ULTRA RECURSAL E PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS DE FORMA GENÉRICA, SEM ENFRENTAMENTO DAS TESES CENTRAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, IV E VI, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que deu provimento parcial. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória fundada em crédito securitário sub- rogado, com discussão sobre o critério de conversão em moeda nacional, a incidência de juros e correção e a negativa de prestação jurisdicional. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, constituiu o título executivo em moeda nacional, fixou juros e correção desde o vencimento e arbitrou honorários de 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para adotar a conversão pela cotação do dólar na data do pagamento da indenização securitária, fixando correção e juros a partir dessa data. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa, com violação do do CPC; (ii) saber se houve violação do do CPC pela art. 10 art. 336 não observância da concentração da defesa; (iii) saber se ocorreu julgamento extra ou ultra petita, com ofensa ao do CPC; (iv) saber se houve supressão de art. 492 instância e inovação recursal, com afronta ao § 1º, do CPC; (v) saber se art. 1.013, o acórdão é não fundamentado, com violação do § 1º, IV e VI, do CPC; art. 489, (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao I art. 1.022, e II, do CPC; (vii) saber se a do crédito alcança acessórios, à cessão/sub-rogação luz do do CC; (viii) saber se os encargos moratórios fluem desde o art. 287 vencimento, conforme os arts. 394, 397 e 406 do CC; e (ix) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentamento específico das teses centrais sobre extrapolação dos limites do pedido, preclusão e inovação recursal no critério de conversão cambial, impondo a anulação do acórdão dos embargos e o retorno dos autos para novo julgamento, ficando prejudicadas as demais teses. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. “1. Verifica-se negativa de prestação jurisdicional quando não Tese de julgamento: há fundamentação específica nem enfrentamento de questões centrais, incidindo os arts. 1.022, I e II, e 489, § 1, IV e VI, do CPC, com anulação do acórdão dos embargos de declaração. 2. Anulado o acórdão dos embargos de declaração, ficam, por ora, prejudicadas as demais teses recursais”. CPC, arts. 10, 336, 489, § 1º, IV e VI, 492, 1.013, Dispositivos relevantes citados: § 1º, e 1.022, I e II; CC, arts. 287, 394, 397 e 406.

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