Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.106.210
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Com efeito, no aresto embargado rejeitou-se a tese de negativa de prestação jurisdicional por inexistirem omissões relevantes no acórdão recorrido. Ademais, foi explicitamente assinalado que a controvérsia sobre a competência para o lançamento das contribuições previdenciárias foi decidida, na origem, com lastro exclusivamente constitucional - à luz da Súmula Vinculante n. 53 do STF - o que torna inviável sua revisão em recurso especial. Por fim, quanto à decadência, consignou-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "não há falar em decadência tributária quando a sentença trabalhista, ao reconhecer o direito pleiteado pelo trabalhador, já delimita a obrigação tributária a ser cumprida pela empresa, autorizando, inclusive, a execução, de ofício, das contribuições decorrentes da condenação, conforme regra do art. 114, VIII, da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.648.628/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.).
3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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