Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.106.194
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DA
DEFENSORIA PÚBLICA COMO CUSTOS VULNERABILIS. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, em agravo de instrumento,
que negou provimento e manteve o indeferimento da habilitação da
Defensoria Pública .
2. A Corte de origem concluiu pela desnecessidade de intervenção da
Defensoria Pública como custos vulnerabilis, por estarem os
interesses dos incapazes tutelados pelo Ministério Público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do
art. 5º, II, da Lei n. 7.347/1985 ao impedir a atuação da Defensoria
Pública do Distrito Federal como custos vulnerabilis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão de
desnecessidade de intervenção da Defensoria Pública e suficiência da
atuação do Ministério Público na tutela dos interesses discutidos
demandaria reexame de premissas fático-processuais estabelecidas
pela Corte de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "A revisão de matéria fático-probatória é vedada
em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.347/1985, art. 5º, II;
CPC, arts. 178, II e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
REsp n. 1.963.345/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.051.144/RJ,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 8/4/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.820.341/MS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022; STJ,
AREsp n. 2.780.469/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 27/10/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.