Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.106.131
- Julgado em 07/04/2026 · publicado em 15/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DE PARTE DA
PRETENSÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ.
REVISÃO DOS FATOS E DAS PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. O presente processo esteve na pauta virtual de 28/10/2025 a
03/11/2025 e em razão de destaque da Ministra Nancy Andrighi foi
convertido em Recurso Especial a fim de que fosse realizado o
julgamento presencial.
2. Recurso especial interposto pela Gisa Investimentos Ltda. contra
acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento
interposto pela primeira.
3. Na origem, a Gisa Investimentos Ltda. ajuizou ação de exigir
contas em face da Álya Construtora S/A. Em primeira instância, o
pedido foi julgado procedente, condenando a empresa a prestar contas
de créditos recebidos após 01.02.1996.
4. A Álya Construtora S/A interpôs agravo de instrumento contra esta
decisão, e o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento para
reconhecer a prescrição das contas exigidas anteriormente a
26.03.2011.
II. Questão em discussão
5. As questões em discussão no recurso da Álya Construtora S/A
consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts. 489,
§1º e 1.022, inc. I e II, do CPC, pois o acórdão que julgou os
embargos de declaração não sanou omissões constantes do acórdão que
julgou o agravo de instrumento; (ii) se houve negativa de vigência
aos arts. 224, inc. II, e 229, §1º, da Lei 6.404/76; aos arts. 286,
290 e 299 do CC e ao art. 485, inc. VI, do CPC, pois o acórdão
entendeu que a empresa Gisa Investimentos Ltda. tinha legitimidade
ativa ignorando que não teria ocorrido a sucessão de direitos; (iii)
se houve negativa de vigência ao art. 485, inc. VI, do CPC, pois a
Gisa Investimentos Ltda. não tinha interesse de agir com relação a
créditos, cuja formação do título executivo está prescrita e (vi) se
houve negativa de vigência ao art. 86 do CPC, pois mesmo tendo dado
parcial provimento ao recurso da Álya, o acórdão não redistribuiu a
verba sucumbencial
6. As questões em discussão no recurso da Gisa Investimentos Ltda.
consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts. 489,
§1º e 1.022, inc. I e II, do CPC, pois o acórdão que julgou os
embargos de declaração não sanou omissões constantes do acórdão que
julgou o agravo de instrumento; (ii) se houve negativa de vigência
ao art. 189 do CC c.c. art. 373, §2º do CPC, pois o acórdão afastou
a teoria da actio nata com o argumento de que não havia prova de que
a empresa não pudesse conhecer do ato ilícito; (iii) se houve
contrariedade ao art. 371 do CPC e ao art. 202, inc. VI, do CC, pois
o acórdão não aplicou causas interruptivas da prescrição; (iv) se
houve negativa de vigência ao art. 10 do CPC, pois o acórdão não
abriu a possibilidade de contraditório prévio à empresa para tratar
da prova sobre conhecimento do ato ilícito; (v) se houve divergência
de interpretação do art. 189 do CC entre o acórdão recorrido e o
acórdão da 20ª Câmara Cível do TJ-RS, que julgou o agravo de
instrumento nº 0217423-18.2019.8.21.7000.
III. Razões de decidir
7. O Tribunal de origem não foi omisso em relação às teses das
partes, não tendo ocorrido negativa de vigência aos arts. 489 e
1.022 do CPC.
8. As teses sobre a legitimidade ativa da Gisa Investimentos Ltda.
dependem de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de
provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das
súmulas nº 5 e nº 7 do STJ.
9. A pretensão de revisão da distribuição de verba honorária e da
incidência da prescrição ao caso concreto implica em reexame de
provas dos autos, vedado nos termos da súmula nº 7 do STJ.
10. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta corte ao
adotar a teoria da "actio nata" em sua vertente objetiva ao aferir
a incidência do prazo prescricional nos autos.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial da Álya Construtora S/A conhecido parcialmente
e não provido.
12. Recurso especial da Gisa Investimentos Ltda. parcialmente
conhecido e não provido.
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