Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.106.100
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA DE BEM GRAVADO COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, negou provimento ao pedido de envio do bem à hasta
pública, mantendo a decisão de primeiro grau.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em que se
pleiteou penhora dos direitos aquisitivos e envio do automóvel à
hasta pública com avaliação, busca e apreensão e reserva do crédito
do credor fiduciário.
3. A CORTE A QUO manteve a impossibilidade de alienação judicial do
bem gravado com alienação fiduciária, admitindo apenas a penhora e a
alienação dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante,
independentemente de anuência do credor fiduciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por omissão no
acórdão recorrido quanto a argumentos relevantes; e (ii) saber se é
possível a alienação, em hasta pública, do bem gravado com alienação
fiduciária, à luz dos arts. 804, § 3º, 799, I, 889, V, e 908, § 1º,
do CPC, considerando a penhora dos direitos aquisitivos do devedor
fiduciante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC
quando o acórdão enfrenta a questão central e fundamenta a tese
jurídica adotada, não sendo exigível examinar todos os argumentos,
bastando pronunciamento claro e suficiente sobre os fatos
controvertidos.
6. Em alienação fiduciária, a propriedade do bem pertence ao credor
fiduciário; por isso, é inviável a alienação judicial do próprio bem
em execução movida por terceiro contra o devedor fiduciante, sendo
possível apenas a penhora e eventual alienação dos direitos
aquisitivos do devedor, conforme art. 835, XII, do CPC e a
jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489,
§ 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta adequadamente a
questão central e fundamenta a conclusão." "2. Em contratos com
alienação fiduciária, admite-se a penhora e a alienação dos direitos
aquisitivos do devedor fiduciante, não sendo possível a alienação
judicial do bem, que integra o patrimônio do credor fiduciário".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV VI,
804 § 3º, 799 I, 889 V, 908 § 1º, 835 XII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2185019/SC,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
2/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.840.635/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020;
STJ, AgInt no REsp n. 2126789/SC, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 27/5/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.