Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.105.987
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA N. 677 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve sentença que extinguiu a execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC), afastando a aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ, ao fundamento de pendência de embargos de declaração no REsp 1.820.963/SP e de processamento nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título oriundo de ação civil pública sobre expurgos inflacionários (plano verão), com pedido de atualização até o efetivo pagamento e disponibilização, mediante aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e condicionou a aplicação do Tema n. 677 do STJ à conclusão dos embargos de declaração no REsp 1.820.963/SP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 926, §§ 1º e 2º, do CPC ao não manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, afastando a aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 927, III, do CPC por não observar os acórdãos proferidos sob o rito dos repetitivos; (iii) saber se é necessário aguardar o trânsito em julgado ou a modulação dos efeitos do Tema n. 677 do STJ para sua aplicação; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar a reforma do acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo independe do trânsito em julgado do acórdão paradigma; o Tema n. 677 do STJ tem aplicação imediata. Assim, o depósito judicial, a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora, não isenta o devedor dos consectários da mora; os encargos moratórios incidem até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, com dedução do saldo da conta judicial e seus acréscimos quando do pagamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte para dar-lhe provimento. Tese de julgamento: “A aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ independe do trânsito em julgado do acórdão paradigma, razão pela qual o depósito judicial não isenta o devedor dos consectários da mora, que incidem até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, com dedução do saldo e dos acréscimos da conta judicial quando do pagamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, §§ 1º e 2º, 927, III, 924, II, 904, I, 1.039, 1.040, II, 1.022, parágrafo único, I e II, 489, § 1º, VI, 85, § 11, 1.003, § 6º, 1.030, V, e 503, I; CF, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.705.884/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.131.782/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.399/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.992.739/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
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