Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.105.907
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL SFH. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ACESSORIEDADE (ARTS. 512 E 61 DO CPC). TEMA 1011/STF (COMPETÊNCIA/ CEF) – ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. DISSÍDIO NÃO CONHECIDO (ALÍNEA C), POR ARRASTAMENTO DAS RAZÕES DA ALÍNEA A. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, I, DO RISTJ. ÓBICES NÃO SUPERADOS. SÚMULAS 7/STJ; E 283/ STF, POR ANALOGIA. APLICAÇÃO. RESP 1.799.288/PR. MATÉRIA DISTINTA. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DESTE PROCESSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão não conheceu do recurso especial em razão da consonância com o Tema 1011/STF; da incidência, por analogia, da Súmula 283/STF; e da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A parte não impugnou, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sobretudo o fundamento autônomo que afastou o conhecimento do dissídio pela alínea c, pelas mesmas razões que impediram o conhecimento pela alínea a. Incidem a Súmula 182/STJ; o art. 932, III, do CPC; e o art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ainda que superado o vício de dialeticidade, subsistem óbices objetivos, consistentes na Súmula 7/STJ; quanto ao reexame fático, e na Súmula 283/STF, aplicada por analogia, não afastados pela impugnação genérica. 4. A invocação de sobrestamento com fundamento em recurso repetitivo (REsp 1.799.288/PR) não se aplica ao caso, pois o tema afetado versa sobre o termo inicial da prescrição em seguro habitacional, enquanto a controvérsia, no caso, envolve competência, acessoriedade e óbices processuais.
5. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.