Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.105.886
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, APLICABILIDADE DO CDC POR EQUIPARAÇÃO E DANO MORAL IN RE IPSA NA DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, em apelação, manteve a sentença e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança com pedido de indenização por danos morais, em que se buscou responsabilizar a instituição financeira por não compensar cheques por ordem do titular da conta.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau manteve a negativa de compensação dos cheques e afastou o dano moral em relação ao banco. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e violou o art. 1.022, II e parágrafo único, do CPC ao não enfrentar teses centrais da apelação e dos embargos; (ii) saber se houve deficiência de fundamentação e violação do art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC por não refutar argumentos capazes de infirmar a conclusão, por ausência de aderência a precedente e de distinguishing ou overruling; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao dano moral in re ipsa na devolução indevida de cheques, com aplicação da Súmula n. 388 do STJ e do CDC por equiparação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de modo claro e suficiente as teses relevantes, afastando relação de consumo, reconhecendo a devolução por ordem do titular e inexistindo omissão ou vício de fundamentação. Aplica-se a orientação de que o órgão julgador não precisa enfrentar exaustivamente todos os argumentos, bastando decidir os pontos essenciais.
7. Incide o óbice da Súmula n. 13 do STJ quanto ao precedente do TJTO e, no mais, não se comprova o dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática.
8. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 388 do STJ, pois a devolução dos cheques decorreu de ordem do titular, não havendo defeito na prestação do serviço.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais e afasta relação de consumo e defeito do serviço bancário em devolução de cheques por ordem do titular.
2. Incide a Súmula n. 13 do STJ e não se conhece do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; afasta-se a aplicação da Súmula n. 388 do STJ porque não há devolução indevida dos cheques, mas recusa por ordem do titular.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, 489, § 1º, IV, V e VI, 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º; CDC, art.
17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 13 e 388.
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