Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.105.883
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS AMBIENTAIS.
INCIDÊNCIA DO CDC E CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, proferido em agravo interno em conflito
negativo de competência.
2. A controvérsia tem origem em ação de indenização por danos
ambientais com pedido de danos morais e lucros cessantes decorrentes
de impactos da operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo
sobre a pesca artesanal. O valor da causa foi fixado em R$
900.000,00.
3. O Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador declinou
de ofício da competência para a Comarca de Cachoeira, por entender
competente o foro do local do fato.
4. A Corte de origem afastou o declínio de ofício à luz da Súmula n.
33 do STJ, reconheceu inexistência de relação de consumo adjacente
e definiu a competência de uma das Varas Cíveis e Comerciais de
Salvador, negando provimento ao agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, V
e VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se incidem os arts. 2º, 3º, 7º,
parágrafo único, 17 e 20 do CDC, com reconhecimento de consumidor
por equiparação em hipótese de dano ambiental; (iii) saber se
incidem os arts. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.074/1995 e 1º, §§
2º, 3º e 8º, da Lei n. 10.848/2004 quanto à atuação das produtoras
independentes de energia; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à competência dos juízos de relações de
consumo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF à alegada
negativa de prestação jurisdicional, por ausência de embargos de
declaração para suscitar omissão no acórdão recorrido.
7. Ocorre a incidência do Código de Defesa do Consumidor por
caracterização de acidente de consumo em dano ambiental, com
reconhecimento de consumidor por equiparação e competência do juízo
especializado em relações de consumo da Comarca de Salvador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do
STF quando não opostos embargos de declaração para suscitar omissão
no acórdão recorrido. 2. Em danos individuais decorrentes de impacto
ambiental causado por atividade de exploração hidroenergética, há
consumidor por equiparação, incide o CDC e compete ao juízo de
relações de consumo processar e julgar a demanda."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V, VI e
1.022; CDC, arts. 2, 3, 7, parágrafo único, 17 e 20; Lei n.
9.074/1995, art. 11, parágrafo único; Lei n. 10.848/2004, art. 1º,
§§ 2º, 3º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, REsp n. 2.018.386/BA,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
10/5/2023.
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