Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.105.876

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONTRADIÇÕES. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, ou em depoimentos indiretos, não corroborados pela fonte originária da informação. 2. A pronúncia exige a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413 do CPP). Quando o conjunto probatório é frágil, contraditório ou insuficiente, impõe-se a impronúncia, com a aplicação do princípio in dubio pro reo. 3.No caso concreto, as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto probatório, constataram que a acusação se apoiava essencialmente no depoimento da vítima, a qual apresentou versão diversa entre a fase policial e judicial, com retratação parcial e admissão de influência externa nas declarações iniciais, além de lapsos de memória decorrentes das lesões sofridas. 4. A ausência de elementos probatórios corroborantes produzidos sob o crivo do contraditório - inexistência de localização da arma, da motocicleta, de testemunhas presenciais ou de perícia a vincular os acusados ao local - reforça a insuficiência probatória. 5. O parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova. 6. Agravo regimental não provido.

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