Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.105.822
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DE ACÓRDÃO ESTADUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Corte estadual não apreciou a alegação de extinção das ações judiciais mencionadas no contrato de aquisição do imóvel, nem supriu as demais omissões apontadas nos embargos de declaração.
2. Para que se configure omissão apta a ensejar a nulidade do acórdão estadual, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) o Tribunal de origem não se tenha pronunciado sobre o tema; (II) tenham sido opostos embargos de declaração; (III) tenha sido a questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e (IV) seja relevante para o deslinde da controvérsia.
3. No caso concreto, todos os requisitos para a configuração da omissão estão presentes, sendo relevante a análise da alegação de extinção das ações judiciais mencionadas no contrato de aquisição do imóvel.
4. Recurso especial provido para declarar a nulidade do acórdão estadual que julgou os embargos de declaração e determinar que outro seja proferido com a análise de todas as omissões apontadas nos embargos.
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