Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.105.820
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
SUBLOCAÇÃO NÃO AUTORIZADA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 13, § 1º, DA LEI 8.245/1991. RECURSO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada as
questões essenciais ao deslinde do feito, conforme jurisprudência do
STJ.
2. O efeito devolutivo da apelação foi devidamente exercido pelo
Tribunal de origem, que reformou a sentença e apreciou as questões
de mérito devolvidas.
3. O art. 13, § 1º, da Lei 8.245/1991 exige consentimento prévio e
por escrito do locador para a sublocação, não admitindo presunção de
anuência pela mera demora em se opor. A aplicação do instituto da
supressio, com base na boa-fé objetiva, não pode revogar disposição
legal expressa e específica.
4. A tolerância do locador não gera direito adquirido para o
locatário em manter uma situação de irregularidade contratual. A
sublocação não autorizada constitui infração legal e contratual,
autorizando a rescisão do contrato de locação e a decretação de
despejo.
5. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e
restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.
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