Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.105.820

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. SUBLOCAÇÃO NÃO AUTORIZADA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. VIOLAÇÃO AO ART. 13, § 1º, DA LEI 8.245/1991. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, conforme jurisprudência do STJ. 2. O efeito devolutivo da apelação foi devidamente exercido pelo Tribunal de origem, que reformou a sentença e apreciou as questões de mérito devolvidas. 3. O art. 13, § 1º, da Lei 8.245/1991 exige consentimento prévio e por escrito do locador para a sublocação, não admitindo presunção de anuência pela mera demora em se opor. A aplicação do instituto da supressio, com base na boa-fé objetiva, não pode revogar disposição legal expressa e específica. 4. A tolerância do locador não gera direito adquirido para o locatário em manter uma situação de irregularidade contratual. A sublocação não autorizada constitui infração legal e contratual, autorizando a rescisão do contrato de locação e a decretação de despejo. 5. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.

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