Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.105.705
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO
NA CESSÃO DE CRÉDITO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso
especial contra acórdão proferido em apelação cível, que manteve a
sentença por ilegitimidade passiva e, depois, acolheu embargos de
declaração para anular a sentença e determinar o retorno dos autos
ao primeiro grau.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão
contratual, com pedidos de substituição de índices (IGPM, INCC e
IPC), nulidade da tabela price com expurgo da capitalização mensal e
aplicação de capitalização anual, e restituição em dobro de
valores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o
processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, com
condenação em custas, despesas e honorários de 10% do valor da
causa.
4. A Corte de origem inicialmente negou provimento à apelação
e, em embargos de declaração, acolheu omissão para afastar a
ilegitimidade passiva e anular a sentença, devolvendo o feito ao
primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em
discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, III e IV, do
CPC por ausência de fundamentação; (ii) saber se houve violação ao
art. 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC por omissões e
contradições; (iii) saber se operou preclusão à luz do art. 350 do
CPC; (iv) saber se, conforme o art. 290 do Código Civil, a ausência
de notificação não torna a dívida inexigível e afasta a legitimidade
da cedente; (v) saber se o art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei n.
10.931/2004 transfere garantias e propriedade fiduciária ao
cessionário; (vi) saber se o art. 28 da Lei n. 9.514/1997 torna o
cessionário o único legitimado; e (vii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à eficácia da cessão sem notificação e à
ilegitimidade da cedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica
a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
origem enfrentou o núcleo da controvérsia e apresentou motivação
suficiente ao rejeitar os embargos de declaração.
7. Incide a Súmula
n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre a
efetividade da notificação, a preclusão e a ilegitimidade
passiva.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão
recorrido se alinhou ao entendimento do STJ de que a notificação não
é requisito de validade da cessão e sua ausência não torna a dívida
inexigível, o que prejudica o dissídio pela alínea c.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta o cerne da controvérsia com
fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar
o reexame do conjunto fático-probatório sobre notificação da cessão,
preclusão e ilegitimidade passiva. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a
orientação do STJ de que a notificação não é requisito de validade
da cessão e sua ausência não torna a dívida inexigível, o que
prejudica o dissídio pela alínea c.".
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 489, 1.022, 350 e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 290;
Lei n. 10.931/2004, art. 22, §§ 1º e 2º; Lei n. 9.514/1997, art.
28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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