Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.105.705
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ, com
majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
enfrentamento específico da nulidade por deficiência de
fundamentação à luz dos arts. 489, III e IV, e 1.022, I e II,
parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve omissão por não
análise autônoma das teses dos arts. 350 do CPC, 290 do CC, art. 22,
§§ 1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004, e art. 28 da Lei n. 9.514/1997,
indevidamente subsumidas à Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há
omissão por falta de indicação objetiva dos fundamentos do Tribunal
de origem que teriam sido enfrentados; (iv) saber se há contradição
na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à premissa de que a
ausência de notificação não torna a dívida inexigível; (v) saber se
há contradição na majoração de honorários com base no art. 85, § 11,
do CPC diante da anulação da sentença e da ausência de sucumbência
final definida; e (vi) saber se ocorreu erro material na referência
a "divergência jurisprudencial" e à alínea c do art. 105, III, da
Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois
o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia e reconheceu a
prestação jurisdicional integrativa exercida pela Corte de origem.
5. A subsunção das teses relativas aos arts. 350 do CPC, 290 do CC,
art. 22 da Lei n. 10.931/2004 e art. 28 da Lei n. 9.514/1997 à
Súmula n. 7 do STJ deve ser mantida, porque a análise demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório sobre notificação,
preclusão e legitimidade.
6. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois se
destacou a consonância do acórdão recorrido com a orientação de que
a notificação é condição de eficácia perante o devedor, sem tornar
a dívida inexigível.
7. Não há erro material na menção à alínea c do art. 105, III, da
Constituição, utilizada ad abundantiam para reforçar a
desnecessidade de uniformização, sem alteração do resultado do
julgamento.
8. A majoração de honorários recursais é devida, como corolário do
desprovimento do recurso especial, independentemente da anulação da
sentença para prosseguimento do feito na origem.
9. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ensejar
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.
1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quanto às teses dos arts. 350
do CPC, 290 do CC, art. 22 da Lei n. 10.931/2004 e art. 28 da Lei n.
9.514/1997, pois sua reapreciação exigiria revolvimento de provas,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste contradição na aplicação
da Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a conformidade do acórdão
recorrido com a orientação desta Corte sobre a eficácia da cessão
perante o devedor. 4. Não há erro material na referência à alínea c
do art. 105, III, da Constituição, utilizada ad abundantiam. 5. São
devidos honorários recursais quando desprovido o recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85, §11,
1.026, §2º, 350; CC, art. 290; Lei n. 10.931/2004, art. 22, §§ 1º e
2º; Lei n. 9.514/1997, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
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