Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.105.571

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, reformou a sentença. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada para expurgar reajustes anuais por sinistralidade (2015 a 2020), substituindo-os por índices da ANS para planos individuais e familiares, com restituição dos valores pagos a maior. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem determinou o expurgo dos reajustes por sinistralidade, substituição pelos índices da ANS, restituição simples limitada ao triênio e fixou sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por ausência de enfrentamento de tese sobre inaplicabilidade dos índices da ANS aos planos coletivos; e (ii) saber se houve violação dos arts. 1º e 4º, XVII, da Lei n. 9.961/2000 pela substituição dos reajustes por sinistralidade pelos índices da ANS próprios de planos individuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à abusividade dos reajustes por sinistralidade demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. 8. O acórdão recorrido não está em sintonia com a orientação do STJ no sentido de que reconhecida a abusividade do reajuste por sinsitralidade de contrato coletivo não se aplicam aos planos coletivos os índices da ANS fixados para planos individuais e familiares e o percentual adequado deve ser apurado em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes da causa. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque rever as conclusões do acórdão sobre a abusividade do índice do reajuste demanda o reexame de cláusulas contratuais e de provas. 3. Os índices da ANS fixados para planos individuais e familiares não se aplicam aos planos coletivos; constatada a abusividade, o percentual adequado deve ser apurado em liquidação, mediante cálculos atuariais”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º e 4º, XVII; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.222.841/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.102.563/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.215.047/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, REsp n. 2.223.481/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.117.222/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.090.934/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.072.215/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 2/6/2015.

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