Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.105.184
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA.
TRANSAÇÃO ENTRE O CREDOR E PARTE DOS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS COM
QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL DE SUAS QUOTAS-PARTES. EFEITOS QUANTO
AOS DEMAIS CODEVEDORES. ARTS. 277, 278 E 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
ERRO MATERIAL E OMISSÃO RECONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte, sob o regime do Código Civil de
2002, firmou-se no sentido de que, havendo transação entre o credor
e parte dos codevedores solidários, com outorga de quitação plena e
irrevogável quanto à integralidade das quotas-partes dos
transatores, o débito remanescente, exigível dos demais codevedores,
deve ser reduzido na proporção das quotas-partes alcançadas pela
quitação, e não apenas no montante efetivamente pago, sob pena de
prejudicar o exercício do direito de regresso e de agravar, sem o
consentimento dos não transatores, a posição contratual destes (CC,
art. 278).
2. Hipótese em que o acórdão embargado, ao se reportar a precedentes
desta Corte, atribuiu-lhes conclusão diversa da que neles
efetivamente se contém, configurando o erro material a que alude o
art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, agravado pela omissão
quanto ao exame de precedente paradigmático oportunamente invocado
pelos embargantes desde o recurso especial e reiterado no agravo
interno.
3. A subsistência do equívoco impõe a sua correção, com efeitos
infringentes, à luz da excepcionalidade reconhecida pela
jurisprudência desta Corte para a hipótese em que a sanação do vício
conduz, necessariamente, a desfecho diverso. Não há, na espécie,
necessidade de revolvimento fático-probatório, porquanto
incontroverso, nos autos, o teor do termo de transação celebrado, do
qual constou outorga de quitação "plena, rasa, geral, irrevogável e
irretratável" aos transatores quanto às respectivas quotas-partes.
4. Reconhece-se, no caso, a violação ao art. 277 do Código Civil
pelo acórdão recorrido, que limitou o abatimento ao valor
efetivamente pago, sem considerar o alcance da quitação outorgada às
quotas-partes dos codevedores transatores.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que, no
prosseguimento da execução em face dos embargantes, o débito
exequendo seja reduzido na proporção das quotas-partes
correspondentes aos codevedores beneficiados pela transação,
observado o disposto no art. 277 do Código Civil.
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